- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/10/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0113900-13.2009.5.02.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/10/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese para o Tema 246 de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Por sua vez, o teor da Súmula nº 331, V, desta Corte revela que a jurisprudência aqui sedimentada já rechaçava, claramente, a responsabilização objetiva do Poder Público ou a transferência automática da responsabilidade pelos débitos trabalhistas da prestadora. Por seu turno, a interpretação sistemática do quadro normativo regente da celebração de contratos pela Administração Pública - a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78 da Lei nº 8.666/93 - revela ser dela a obrigação ordinária em fiscalizar a sua regular execução , inclusive no que diz respeito ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo vencedor da licitação, entre as quais se inclui, por lógica e óbvia dedução, as decorrentes da legislação laboral, motivo pelo qual caberá ao Poder Judiciário verificar, em cada caso concreto e diante da postulação posta ao seu exame, a real situação fática e as consequentes responsabilidades. In casu , a Egrégia 2ª Turma assentou que, além de não constar, do acórdão regional, nenhuma referência ao fato de que o ente público demandado praticou os atos de fiscalização do cumprimento, pelo empregador contratado, das obrigações trabalhistas referentes aos trabalhadores terceirizados, o que concluiu ser suficiente, por si só, para configurar a presença da conduta omissiva da Administração configuradora de sua culpa in vigilando , registrou que o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, consignou ter havido culpa da entidade estatal, o que igualmente considerou que seria suficiente para a manutenção da decisão em relação à responsabilidade subsidiária. O Tribunal Regional, por sua vez, conquanto tenha aplicado o item IV da Súmula nº 331 desta Corte na solução do caso - o que não poderia ser diferente, uma vez que, ao tempo do julgamento naquela instância (12/05/2011), ainda não acrescido o item V ao mencionado verbete de jurisprudência (Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011) - , registrou que " a prova produzida demonstrou a omissão da administração no tocante à fiscalização da empresa contratada , resultando na contumaz inadimplência dos direitos trabalhistas dos empregados em questão, que prestavam serviços em prol da administração." . De outra parte, não existe sentença no texto que revele que a conclusão a respeito da responsabilidade subsidiária decorreu automaticamente do "mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" , tendo em vista que o Colegiado Regional registrou, expressamente, que a prova produzida demonstrou a omissão do Poder Público. Assim, consignada nos autos a omissão da Administração no tocante à fiscalização da empresa contratada, a condenação subsidiária atribuída ao ente público se alinha à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, consubstanciada no item V do referido verbete de jurisprudência, o que afasta a alegação de contrariedade ao seu conteúdo e atrai a incidência do disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Impende salientar que, diante do caráter genérico da decisão regional, a qual afirma que a prova produzida demonstrou a omissão da Administração no tocante à fiscalização da empresa contratada sem especificá-la, caberia à tomadora, em grau de recurso ordinário, ter oposto embargos de declaração para ver suprida tal omissão, providência que não adotou. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0113900-13.2009.5.02.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/10/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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