- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012000-79.2008.5.04.0304, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES. LEGALIDADE . ART. 833, § 2.º, DO CPC DE 2015 . Demonstrada possível violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES. LEGALIDADE . ART. 833, § 2.º, DO CPC DE 2015 . No caso em tela, o Tribunal Regional consignou que "No caso em exame, a executada Vera Terezinha Bender Finotti percebe R$ 3.071,40 (três mil, setenta e um reais e quarenta centavos) mensais, a título de pensão por morte, e R$ 1.634,67 (um mil, seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos) mensais, a título de proventos de aposentadoria, conforme o ofício juntado ao autos sob o Id efc81f0 - Pág. 6, totalizando o valor mensal de R$ 4.706,07 (quatro mil, setecentos e seis reais e sete centavos), cujo montante é módico, julgando-se que a penhora desses ganhos inviabilizaria a subsistência da devedora, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada" . As determinações, tanto da Vara do Trabalho, quanto do Regional, foram proferida em 12/4/2018, fls. 909, e 28/2/2019, fl. 929, respectivamente, já na vigência do CPC de 2015. Nesse contexto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), o que não foi observado na hipótese . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012000-79.2008.5.04.0304. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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