- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000554-80.2019.5.23.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. O Regional não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada, porque deserto, ao fundamento de que não restou cumprido o requisito do artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, conforme previsto no art. 899, § 11, da CLT. Ocorre que, embora a reclamada não tenha observado a referida exigência, na medida em que, quando da interposição do recurso de revista, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a Susep, tal exigência restou suprida, tendo em vista que, ao interpor o agravo de instrumento, apresentou o seguro garantia do depósito do agravo e trouxe a certidão de regularidade da mesma sociedade seguradora perante a Susep. Assim, superado o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, passa-se à análise dos demais pressupostos, nos moldes delineados pela OJ nº 282 da SDI-1 do TST. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Conforme se verifica do acórdão regional, aquela Corte não analisou a questão afeta ao eventual cerceamento de defesa da parte, por ausência de oitiva de sua testemunha. Logo, a alegação recursal de cerceio de seu direito de defesa, e, consequentemente, de violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF e 447, § 3º, do CPC e de divergência jurisprudencial, carece do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST, o que impede o exame da questão aventada pela parte. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA EXTERNA. O Tribunal de origem registrou ser incontroverso que o reclamante exercia suas funções de forma externa. Verificou, entretanto, que a reclamada conseguia controlar a jornada de trabalho do autor mediante celular, tendo a empregadora, inclusive, reconhecido em sua defesa que a jornada extraordinária eventualmente cumprida pelo autor foi paga ou compensada. Diante desse contexto, a conclusão do Regional de que havia meio hábil para a empregadora controlar e fiscalizar a jornada de trabalho do reclamante não implica em violação dos arts. 62, I, e 818, II, da CLT; e 373, II, 398, 390 e 391 do CPC. 4. INTERVALO INTERJORNADAS E ADICIONAL NOTURNO. Verifica-se que a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a súmula vinculante do STF, e tampouco indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000554-80.2019.5.23.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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