JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000694-74.2020.5.02.0064

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000694-74.2020.5.02.0064, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. DESERÇÃODO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL . ATO CONJUNTO Nº 1/2019 - TST.CSJT.CGJT. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Conforme entendimento da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST . CSJT . CGJT nº 1/2019. Ademais, o Ato não exige a apresentação da certidão de regularidade dos administradores da seguradora. Logo, deve ser afastada a deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória regional , prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-I do TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE EXAME QUANTO AO HORÁRIO DO TÉRMINO DA JORNADA FIXADA ÀS SEXTAS-FEIRAS E À ABRANGÊNCIA DOS DIAS EFETIVAMENTE TRABALHADOS . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente,possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade pornegativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar emnegativa de prestação jurisdicional. No caso concreto, o Tribunal decidiu a demanda com base na jornada indicada pelo autor, nos relatórios de frequência e nos depoimentos das testemunhas e dos prepostos. Desse modo, fixou a jornada de trabalho da autora e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras. Acresça-se que, no que tange a alegação da reclamada de que não havia labor as sextas, esse fato foi desmentido pela própria testemunha da ré. A fixação da jornada, ante a ausência de apresentação de controles pela ré, levando em conta ponderação entre o que está declinado na inicial e a prova oral está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Por fim, quanto à alegada omissão de análise do pedido de deferimento apenas em relação aos dias trabalhado, houve menção expressa do Regional no aspecto, indicando a observâncias dos relatórios de frequência juntados aos autos. Transcendência jurídica configurada. Agravo de instrumento não provido. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA PELO EMPREGADOR. ART. 62, I, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal da ré requerendo o reconhecimento do trabalho externo da autora e a impossibilidade de controle de jornada. O Regional, após análise de conteúdo fático-probatório, concluiu que, apesar de constatar a atividade laboral externa, a reclamada fiscalizava o horário de trabalho da autora. Ressaltou, ainda que " a aparência de flexibilidade da jornada é confrontada com a prova produzida que torna claro o controle do horário de trabalho pelo supervisor ". Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionadaSúmula 126do TST.Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000694-74.2020.5.02.0064. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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