JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000641-13.2011.5.09.0006

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Recurso de Revista 0000641-13.2011.5.09.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. I . A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a restrição ao uso de banheiro por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas dos empregados, acarreta ofensa aos direitos de personalidade. Entende, ainda, que o condicionamento do uso de banheiros à autorização prévia viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição da República), traduzindo-se em verdadeiro abuso no exercício do poder diretivo da empresa (art. 2º da CLT), o que configura ato ilícito, sendo, assim, passível de compensação por dano moral. II . No caso concreto, a decisão agravada entendeu configurado o dano moral, pontuando que, muito embora a conclusão regional tenha sido no sentido da não comprovação do constrangimento sofrido pela autora, o quadro fático regional, nos termos da prova oral, denotou que o acesso ao banheiro era limitado pela reclamada quanto ao número de acessos e também quanto ao tempo de uso (eram permitidas apenas 2 pausas de 10 minutos diários, sendo certo que, nos dias de "medição da Anatel", o acesso ficava restrito a uma pausa de 5 minutos); assim como havia controle, por meio da supervisão e de registros no sistema, do tempo de uso do banheiro por parte dos atendentes (inclusive com o impedimento à sua utilização em determinadas situações). III . Não há que se falar, pois, no reexame dos fatos e da prova dos autos, mas sim no reenquadramento jurídico dos fatos descritos no acórdão regional. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000641-13.2011.5.09.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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