- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002752-07.2016.5.10.0801, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS - RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. No aspecto político, destaca-se a fiel consonância entre o acórdão regional e o atual e iterativo entendimento do TST , quanto ao direito à reparação por danos morais na hipótese de restrição do empregador ao uso do banheiro , pelo empregado, por violar a dignidade da pessoa humana. Quanto ao valor da indenização , reafirma-se o posicionamento desta Corte Superior no sentido de não subsistir a alegação genérica, de que tal valor desatende à razoabilidade, à proporcionalidade ou à vedação ao enriquecimento sem causa, por não se coadunar com a natureza especial do recurso de revista. Necessário que a parte indique, de modo circunstanciado, em quais pontos os critérios utilizados pela Corte Regional teriam sido aplicados ou mensurados de forma incorreta, bem como as razões pelas quais considera a quantia fixada não correspondente à extensão do dano - o que não foi observado no caso . Tampouco socorre à parte a menção a julgados de Turmas do TST, como forma de dar estofo à minoração do valor. Primeiro, porque a alínea "a" do artigo 896/CLT não autoriza. Segundo, porque fica evidente o menoscabo da empresa em relação às inúmeras decisões desta Justiça do Trabalho, ao permanecer praticando situação grave , na qual, além da limitação do tempo de uso dos sanitários, há exposição constrangedora do empregado perante seus colegas. E, em última análise, porque existem julgados desta Corte proferidos em hipóteses similares que fixam valores iguais e até maiores do que o ora em questão (R$10.000,00). Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002752-07.2016.5.10.0801. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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