JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000782-82.2018.5.07.0025

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000782-82.2018.5.07.0025, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE CRATEÚS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, bem como decisão vinculante proferida pelo STF, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO. Ante possível ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE CRATEÚS. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na hipótese , a egrégia Corte Regional consignou que o reclamante foi admitido pelo Município de Crateús, mediante concurso público, para o cargo de Vigia, porém, o reclamado não indicou qualquer dispositivo legal instituindo o regime estatutário, nem comprovou a contratação temporária, o que demonstrava que a contratação do autor, em 01/09/2007, estava sujeita às regras celetistas, sendo, portanto, desta Justiça Especializada a competência material para conhecer e julgar sua causa. Assim, ante a controvérsia quanto à eventual existência de relação jurídico-administrativa, a presente questão deverá ser dirimida pela Justiça Comum e não por esta Justiça Especializada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000782-82.2018.5.07.0025. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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