- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 18/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001007-39.2017.5.07.0025, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/09/2020, p. 18/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. MUNICÍPIO DE CRATEÚS. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. MUNICÍPIO. NATUREZA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES. REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reiterados julgados, que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores vinculados a ele por relação jurídico-administrativa, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho referida no artigo 114, I, da Constituição Federal. Em face de tal posicionamento, este egrégio Tribunal cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, nos termos da Resolução nº 156/2009, publicada no DEJT de 29/04/2009, e passou a adotar o mesmo entendimento exarado pelo STF. A propósito, o entendimento deste Tribunal Superior tem sido de que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides que envolvam possível desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao Ente Público, inclusive no que tange à eventual nulidade da contratação por ausência de concurso público. Em suma, a competência dessa Justiça Especializada se mantém apenas nas hipóteses em que efetivamente comprovado o vínculo trabalhista mediante regime celetista. Na espécie , a Corte Regional consignou que não havia nos autos qualquer prova acerca da instituição do regime jurídico estatutário no âmbito da municipalidade, sendo que a prova documental, notadamente a CTPS do autor, com data de admissão em 02/07/2004, confirmava a adoção do regime celetista, o que atraia a competência material da Justiça do Trabalho para dirimir a presente controvérsia. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Precedentes. Referida decisão está em sintonia com o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, bem desta Corte Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001007-39.2017.5.07.0025. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/09/2020. Juntado aos autos em 18/09/2020.)
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