- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0001110-67.2012.5.14.0141, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. 1. A teor do art. 894, II, da CLT, o recurso de embargos apenas é cabível quando demonstrada divergência entre acórdãos proferidos por Turmas desta Corte superior, ou destas com julgados da Seção de Dissídios Individuais. 2 . Nesse contexto, o recurso de embargos interposto pelo reclamante efetivamente não merece conhecimento, por incabível, pois veiculado com a finalidade de impugnar decisão monocrática. Aplicação da OJ 378/SDI-I/TST. 3 . Inaplicável o princípio da fungibilidade, ante a configuração de erro grosseiro. 4 . Caracterizado o intuito meramente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação de multa. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001110-67.2012.5.14.0141. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 05/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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