- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010879-85.2015.5.01.0261, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/11/2025, p. 25/11/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. SÁBADO CONSIDERADO DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “ O sábado bancário, ao contrário do sustentado pelo reclamado, não é considerado como dia de repouso semanal remunerado, para os fins de cálculo das horas extras ”. Em sede de embargos de declaração, asseverou que “ restou evidenciado que as convenções coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados natureza jurídica de repouso semanal remunerado ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que “ há previsão de que os reflexos das horas extras habitualmente prestadas incidirão sobre os sábados e feriados ”, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. 4. Ademais, o acórdão regional, nos termos em que proferido, não viola, de forma direta, o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não se manifestou sobre a validade da norma coletiva. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010879-85.2015.5.01.0261. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 25/11/2025.)
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