JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000304-64.2010.5.02.0261

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0000304-64.2010.5.02.0261, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2 - No caso , ficou expressamente registrado no acórdão embargado que o Pleno do STF, quando do julgamento do RE 760.931, deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Ao mesmo tempo, no julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. Nesse aspecto, a Sexta Turma do TST retomou a partir da Sessão de 06/11/2019 seu posicionamento originário de que é do ente público o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei nº 8.666/1993, ante a sua melhor aptidão para se desincumbir do encargo processual. Tal entendimento foi ratificado pela Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST em sua composição Plena, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão realizada em 12/12/2019. 3 - Dessa forma, não há omissão no acórdão da 6ª Turma ao manter a responsabilidade subsidiária, por entender que é do tomador de serviços a obrigação de fiscalizar a execução do contrato firmado com a prestadora de serviços, uma vez que possui maior aptidão para a produção da prova. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000304-64.2010.5.02.0261. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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