JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011231-72.2013.5.03.0062

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011231-72.2013.5.03.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - ESCLARECIMENTO Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto aos agravos de instrumento das reclamadas TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A., em razão de recursos extraordinários interpostos por ambas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO 1 - Em juízo de retratação, entende-se caracterizada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, razão pela qual se dá provimento ao agravo de instrumento da TELEMAR NORTE LESTE S.A., para determinar o processamento de seu recurso de revista. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. 1 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 2 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 3 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 4 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 6 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 7 - No caso , o TRT reconheceu a existência de fraude na terceirização noticiada nos autos sob o fundamento de que a atividade exercida pelo reclamante (instalação/reparação de linha telefônica e internet) insere-se na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não poderia ser terceirizada, tese superada pela jurisprudência vinculante do STF, impondo-se a reforma do acórdão do TRT para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços. 8 - Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. 9 - Quanto ao pedido de isonomia , fundado na alegação de exercício de funções idênticas às dos empregados da tomadora de serviços (aplicação analógica do art. 12 da Lei nº 6.019/74), determina-se o retorno dos autos à Corte de origem, para o cumprimento do duplo grau de jurisdição, pois, no caso concreto, trata-se de matéria probatória que não pode ser decidida desde logo nesta Corte Superior. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. LEI Nº 13.015/2014. IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da TELEMONT - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., em razão do provimento do recurso de revista da TELEMAR NORTE LESTE S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011231-72.2013.5.03.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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