JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011813-48.2014.5.01.0206

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011813-48.2014.5.01.0206, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. PETROLEIRO. REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Há transcendência política quando se constata, em exame preliminar, aplicação equivocada da jurisprudência sumulada do TST pela instância recorrida. 3 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável má aplicação da Súmula nº 172 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - Nos termos da Súmula nº 172 do TST, são devidos os reflexos das horas extras em "repouso remunerado". 3 - De acordo com o art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972, o petroleiro em regime de revezamento em turno de oito horas tem direito a "repouso" de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. 4 - A Lei nº 5.811/1972 não equipara o repouso do petroleiro a repouso remunerado, diferentemente da Lei nº 605/1949, que dispõe no art. 3º sobre o repouso semanal remunerado. 5 - O art. 7º da Lei nº 5.811/72, ao estabelecer que "a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949", apenas esclarece que os repousos semanais remunerados estão abarcados pelos descansos nele referidos. 6 - Nesse contexto, não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972. Julgados. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011813-48.2014.5.01.0206. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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