- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 10/02/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012173-80.2014.5.01.0206, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/02/2023, p. 10/02/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PETROBRAS. PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST, no sentido de que não são devidos os reflexos de horas extras sobre os intervalos de trabalho concedidos como folga compensatória, previstos na Lei nº 5.811/1972, pelo labor em turno ininterrupto de revezamento, em razão de serem inaplicáveis, no caso, a Lei nº 605/1949 e a Súmula nº 172 do TST . 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável má-aplicação da Súmula n.º 172 do TST . 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PETROBRAS. PETROLEIRO SUBMETIDO A TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO DE OITO HORAS. REPOUSO PREVISTO NO ARTIGO 3º, V, DA LEI Nº 5.811/1972. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS . 1 - Nos termos da Súmula nº 172 do TST, são devidos os reflexos das horas extras em "repouso remunerado". 2 - De acordo com o art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972, o petroleiro em regime de revezamento em turno de oito horas tem direito a "repouso" de vinte e quatro horas consecutivas para cada três turnos trabalhados. 3 - A Lei nº 5.811/1972 não equipara o repouso do petroleiro a repouso remunerado, diferentemente da Lei nº 605/1949, que dispõe no art. 3º sobre o repouso semanal remunerado. 4 - O art. 7º da Lei nº 5.811/72, ao estabelecer que "a concessão de repouso na forma dos itens V do art. 3º, II do art. 4º e I do art. 6º quita a obrigação patronal relativa ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949", apenas esclarece que os repousos semanais remunerados estão abarcados pelos descansos nele referidos. 5 - Nesse contexto, não são devidos os reflexos das horas extras no repouso previsto no art. 3º, V, da Lei nº 5.811/1972. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012173-80.2014.5.01.0206. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 10/02/2023.)
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