JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0162000-16.2008.5.01.0065

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 0162000-16.2008.5.01.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Na decisão monocrática agravada foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, por inobservância da Súmula nº 422, I, do TST, porquanto a parte não renovou a fundamentação jurídica (dispositivos que entende por violados, arestos, impugnação ao acórdão do TRT, etc) pela qual pretendia demonstrar a viabilidade do conhecimento do recurso trancado. Por conseguinte, ficou prejudicada a análise da transcendência da matéria de fundo discutida no recurso de revista, porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto de admissibilidade. 2 - No agravo, a parte não impugna o fundamento adotado pela decisão monocrática agravada quanto à matéria, qual seja, a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, porquanto não foi renovada a fundamentação jurídica do recurso de revista. 3 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A não impugnação específica, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0162000-16.2008.5.01.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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