JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000735-59.2011.5.01.0207

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0000735-59.2011.5.01.0207, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST PARA NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, porque não houve a impugnação específica ao fundamento da decisão denegatória do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Reportando às razões de agravo de instrumento, percebe-se que a ora agravante requereu a reforma do despacho denegatório do recurso de revista, sem, contudo, impugnar especificamente a fundamentação adotada pelo juízo primeiro de admissibilidade do TRT, qual seja, a inobservância da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que, " No caso em apreço, não cuidou o recorrente de transcrever trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, descumprindo exigência do inciso I, do § 1º-A, do artigo 896, da CLT " (fl. 1.433). 4 - De fato, em nenhuma linha das razões do seu agravo de instrumento a executada cuidou de demonstrar que havia, sim, cumprido a exigência de transcrição do trecho do acórdão do TRT indicativo do prequestionamento da matéria controvertida, razão pela qual não há como considerar que tenha havido impugnação específica ao despacho denegatório, como bem salientado na decisão monocrática ora agravada. 5 - Aqui convém salientar, mais uma vez, que não configura impugnação específica a afirmação lacônica e genérica no agravo de instrumento, de que o recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade recursais, sendo indispensável que a parte enfrente o óbice processual identificado no despacho denegatório, o que não se verifica no caso em exame. 6 - Irrepreensível, portanto, afigura-se a decisão monocrática ao concluir pela incidência ao caso concreto do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), valendo frisar que, na espécie, não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (" O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática "). Desse modo, está incólume o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste na viabilidade de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade . 8 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000735-59.2011.5.01.0207. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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