- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 1001152-78.2015.5.02.0319, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST 1 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 2 - Bem examinando as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do óbice erigido na Súmula 126, do TST, incidindo na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4 - Agravo de que não se conhece. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE Mantém-se a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência da matéria alegada no recurso de revista, ao fundamento de que não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (IRR - 239- 55.2011.5.02.0319), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 2- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001152-78.2015.5.02.0319. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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