- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo 0020704-60.2017.5.04.0791, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECLAMADA. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência e, em consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Quanto à arguição de que a decisão monocrática deveria ter reconhecido a transcendência, não há sucumbência que justifique a impugnação no caso concreto. Na decisão monocrática não se concluiu pela inexistência de transcendência, mas, sim, concluiu-se que a análise da transcendência ficou prejudicada. A sucumbência da parte, no caso dos autos, seria quanto à aplicação da Súmula 126 do TST, porém nesse particular não houve impugnação nas razões do agravo contra a decisão monocrática. 3 - Assim, no que tange ao mérito, examinando as razões do presente agravo, se percebe que a parte não enfrentou o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, consubstanciado na incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST, uma vez que a decisão do TRT foi pautada no conjunto fático-probatório dos autos e é vedado a este Tribunal Superior analisa-lo. 4 - A falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). 5 - Registre-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado nesta Corte. 7 - Agravo de que não se conhece. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência; contudo, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não preenchimento de outros pressupostos de admissibilidade. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - No caso, o acidente de trabalho ocorreu posteriormente à Emenda Constitucional nº 45/2004. 4 - A decisão monocrática entendeu que não ocorreu a prescrição da pretensão relativa ao pedido de indenização por danos morais (concernente ao acidente de trabalho que o reclamante sofreu), porque, conforme o entendimento do STF e do STJ, o termo inicial da prescrição é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da lesão. Nesse sentido, respectivamente, as Súmulas nºs 230 e 278. 5 - Também a SBDI-1 e Turmas desta Corte têm o entendimento de que o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorre depois que o trabalhador tem ciência inequívoca da lesão. Julgados. 6 - A decisão monocrática registrou que o reclamante teve ciência inequívoca da lesão após o seu retorno ao trabalho (21/05/2014); que a rescisão contratual se deu em 06/06/2016 e que a ação trabalhista foi ajuizada em 06/10/2017. Portanto, não há prescrição a ser declarada. 7- Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020704-60.2017.5.04.0791. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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