JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001645-34.2017.5.02.0465

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo 1001645-34.2017.5.02.0465, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência quanto à matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática 3 - Consideradas as premissas fáticas registradas no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista (o reclamante não manipulava ou transportava gases/líquidos inflamáveis ou explosivos e apenas aguardava o abastecimento da empilhadeira, que era feito por outra pessoa), conclui-se que a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento da SBDI-1 do TST, no sentido de que o empregado que apenas acompanha o abastecimento do veículo por ele conduzido não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001645-34.2017.5.02.0465. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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