- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001991-54.2017.5.02.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE PARA PLEITEAR DIFERENÇAS SALARIAIS (SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS). 1 - Há transcendência política no recurso de revista interposto quando se constata o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO RECLAMANTE PARA PLEITEAR DIFERENÇAS SALARIAIS (SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS). 1 - A abrangência alcançada pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, na forma decidida pelo STF, veio observar o princípio de que, na interpretação da Constituição, deve-se conferir a máxima efetividade pretendida pelo poder constituinte. Se a Constituição não limitou a substituição processual, não pode fazê-lo o intérprete. 2 - O STF e o TST já decidiram que a legitimação processual do sindicato é ampla, não estando limitada aos casos de defesa de direitos individuais homogêneos definidos no artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001991-54.2017.5.02.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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