JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002334-68.2016.5.02.0706

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002334-68.2016.5.02.0706, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL NOTURNO. AEROVIÁRIOS. TRABALHO EM SOLO. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO SOMENTE AS HORAS DE TRABALHO EM VÔO. O TRT entendeu ser devido à reclamante o pagamento do adicional noturno também sobre a jornada em solo. Delimitação do acórdão do TRT: Não se discute que a reclamada pagava as horas de voo no período noturno com o adicional previsto em contrato. A controvérsia se restringe ao pagamento do suplemento pactuado sobre as horas trabalhadas no solo. No caso, não há previsão contratual ou normativa que implique concessões mútuas para permitir a interpretação de que a reclamante não faz jus a remuneração a maior do trabalho noturno em solo. (...) Destaca- se que o art. 41, caput, da Lei nº 7.183/84, preceitua que o valor da hora noturna de voo será calculado na forma do art. 73 da CLT, não fazendo nenhuma distinção em relação à hora do labor noturno em solo . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002334-68.2016.5.02.0706. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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