JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001550-31.2016.5.10.0013

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
03/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001550-31.2016.5.10.0013, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/10/2020, p. 03/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA). JORNADA DE TRABALHO. O Regional afastou o disposto nas normas coletivas da categoria do aeronauta, qual seja a jornada de 44 horas semanais, em virtude do princípio da norma mais favorável ao empregado. Dessa forma, concluiu que deveria ser aplicado ao caso concreto o que havia sido estabelecido no registro do contrato de trabalho da comissária de bordo, definindo, assim, sua jornada de trabalho em 35 horas por semana e 176 horas por mês. Desse entendimento não se divisa ofensa literal aos arts. 21 e 23 da Lei nº 7.183/84, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. Por outro norte, c umpre observar que o princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República mostra-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação do preceito invocado não será direta e literal, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. 2. DOMINGOS. FERIADOS. ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE FIXA DA REMUNERAÇÃO. A Corte de origem se limitou a consignar que, segundo o expert , não ficou demonstrada a quitação dos domingos, feriados e adicional noturno em relação à parte fixa da remuneração, razão pela qual condenou a reclamada ao pagamento das referidas diferenças salariais incidentes sobre a parte fixa da remuneração. Diante desse contexto, não se divisa ofensa literal aos artigos 5º, II, da Constituição Federal de 1988 e 23 da Lei nº 7.183/1984. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001550-31.2016.5.10.0013. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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