- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010367-45.2013.5.05.0008, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATIVIDADE DE MOTORISTA COM ENTREGA DE MERCADORIAS E TRANSPORTE DE VALORES E CHEQUES . EXPOSIÇÃO A RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado motorista, o desempenho da atividade de transporte de numerário em razão da comercialização de produtos da empregadora dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado à situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, valendo ressaltar que, em tais situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial. Precedentes.Recurso provido para condenar a reclamada ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral, valor que atende padrões de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes, além de ter como base o valor normalmente estipulado por esta Turma em casos semelhantes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010367-45.2013.5.05.0008. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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