JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000957-18.2015.5.12.0001

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
16/11/2020

TST – Agravo de Instrumento 0000957-18.2015.5.12.0001, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020

Ementa

EMENTA: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . Em face de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para o amplo julgamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. 2. RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no Recurso Ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. PRESC RIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a prescrição quinquenal (art. 7º, inc. XXIX, da Constituição da República) não alcança a pretensão declaratória referente à concessão das promoções (o direito em si), mas somente a exigibilidade dos créditos (diferenças salariais decorrentes das promoções não concedidas) anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Precedentes. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. Esta Corte firmou entendimento pacífico, após a apreciação do processo E-ARR-5966-56.2010.5.12.0026 pela SDI-1 em sua composição plena (Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/10/2014), de que as promoções por antiguidade estão condicionadas apenas ao requisito objetivo temporal, razão pela qual a vinculação do direito a outros critérios, como, por exemplo, à deliberação da Diretoria e disponibilidade orçamentária, viola o teor do art. 129 do Código Civil de 2002. Acrescente-se que a teor do que dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória 71 da SDI-1 do TST (aplicada por analogia), a deliberação da diretoria como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano. Precedentes. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Esta Corte firmou entendimento pacífico, após a apreciação do processo TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007 pela SDI-1 em sua composição plena (Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 9/8/2013), de que, em face do caráter subjetivo, a promoção por merecimento subordina-se à avaliação de desempenho e ao atendimento dos demais requisitos previstos no regulamento da empresa, estando compreendido no poder discricionário do empregador avaliar o cumprimento dos requisitos para a concessão da progressão. Desse modo, não pode o julgador, na omissão do empregador em realizar a avaliação de desempenho, considerar preenchido o requisito, principalmente em se tratando de ente da Administração Pública. Precedentes. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PELA PERDA DE UMA CHANCE DECORRENTE DA NÃO CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. Conforme consignou o Tribunal Regional, as promoções por merecimento não dependiam apenas da aprovação da reclamante nas avaliações, mas também da disponibilidade financeira da reclamada. Assim, não se constata a perda de uma chance, tendo em vista a existência de outros critérios a serem observados para a concessão das promoções por merecimento, tampouco a ausência de avaliação de desempenho é ato capaz a ensejar reparação civil. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA TRANSPOSIÇÃO PARA O PLANO DE CARREIRA & REMUNERAÇÃO DO SISTEMA ELETROBRÁS, IMPLANTADO EM MAIO/2010 . É imprestável para configuração de divergência jurisprudencial aresto oriundo do próprio Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, em face do disposto no art. 896, alínea "a", da CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESERVA MATEMÁTICA . O Tribunal Regional do Trabalho não abordou a questão à luz do art. 114, incs. I e IX, da Constituição da República. Por outro lado, a parte, ao opor embargos de declaração (fls. 999/1.005), não pleiteou a emissão de pronunciamento acerca desta particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula 297 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 389 E 404 DO CÓDIGO CIVIL . A jurisprudência desta Corte tem se firmado pela inaplicabilidade dos arts. 389 e 404 do Código Civil ao processo do trabalho, limitando a concessão de honorários advocatícios às hipóteses de insuficiência econômica acrescida da respectiva assistência sindical. Na hipótese, o Tribunal Regional não abordou a questão à luz da insuficiência econômica da reclamante, tampouco da respectiva assistência sindical, nos termos previstos na Lei 5.584/70 e nas Súmulas 219 e 329 do TST. Por outro lado, a parte, ao opor embargos de declaração (fls. 999/1.005), não pleiteou a emissão de pronunciamento acerca desta particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula 297 do TST. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000957-18.2015.5.12.0001. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 16/11/2020.)
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