JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-34.2015.5.10.0002

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
13/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000830-34.2015.5.10.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/TST. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, decidiu com repercussão geral caber à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Restou, entretanto, ressalvada a modulação dos efeitos desta decisão, definido que somente os processos em trâmite na Justiça Trabalhista sem sentença de mérito até a data de 20/02/2013 é que deverão ser remetidos à Justiça Comum. Na hipótese, a sentença de mérito foi proferida em 05/02/2016, razão pela qual correta a decisão regional que reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada para julgar o presente feito. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . VALOR DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 297, I/TST. Inexiste violação do art. 373, II, do NCPC, uma vez que a questão não foi decidida com fundamento nas regras de distribuição do ônus da prova. Ressalte-se que não há debate no acórdão acerca da distribuição do ônus da prova, pelo que incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO - PDVI. QUITAÇÃO. Ante a possível contrariedade à OJ 270 da SDI-I do TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. IN 40/TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452/TST . Nos termos da Súmula 452 do TST, "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Recurso de revista conhecido e provido. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO INDENIZADO - PDVI. QUITAÇÃO. EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Suprema Corte, ao analisar o RE 590.415/SC, com repercussão geral, fixou o entendimento de que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a plano de demissão incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando a referida condição encontrar-se prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. No entanto, no presente caso, a questão não se amolda à julgada pelo STF no mencionado recurso extraordinário, porquanto consignado no acórdão regional que o PDVI não decorreu de norma coletiva. Desse modo, "transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo", nos termos da OJ 270 da SDI-I. Recurso provido para afastar a decisão regional que entendeu pela quitação ampla e irrestrita e determinar o retorno dos autos à origem . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000830-34.2015.5.10.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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