- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Recurso de Revista 0011477-60.2017.5.03.0084, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DETERMINADO. CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA. ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 . 1. A Lei 13.467/2017 possibilitou com a introdução do § 11 ao artigo 899 da CLT a substituição do depósito recursal em dinheiro pela fiança bancária ou seguro garantia judicial. 2. Contudo, tendo em vista a natureza jurídica híbrida do depósito recursal, uma vez que além de pressuposto recursal objetivo, cujo descumprimento importa na deserção do recurso, também é uma garantia do juízo, com o fim de assegurar futura execução por quantia certa (IN TST nº 3/93), a adoção/aceitação do seguro garantia judicial não é automática, devendo sua regularidade e idoneidade ser avaliada pelo Juiz, a fim de se evitar a ocorrência de fraude e esvaziamento dos objetivos do depósito recursal. 3. Firmado tais pontos, o conceito e características do contrato de seguro encontram-se regulados pelo Código Civil nos artigos 757 a 777. Sendo a previsão de vigência da apólice de seguro, a teor do artigo 760 do Código Civil, uma característica imanente ao contrato de seguro. 4. Assim, diante das especificidades do contrato de seguro, esta Corte Superior, em consonância com as diretrizes previstas na Circular 477 da SUSEP e no seu Anexo VI, bem como a necessidade de padronização dos procedimentos de recepção de apólices de seguro garantia e de cartas de fiança bancária para a substituição a depósito recursais e para garantia da execução trabalhista editou o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019, que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. 5. Referido Ato Conjunto estabelece nos artigos 3º, 4º, 5º os requisitos para aceitação do seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, cujo não atendimento implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Por sua vez, o artigo 10 do citado Ato Conjunto dispõe sobre a caracterização do sinistro e a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora. 6. Conclui-se, assim, que a verificação de regularidade da apólice apresentada, bem como a sua compatibilidade com os fins do depósito recursal, não se exaure na constatação de previsão de termo de validade do seguro (como visto, característica inerente ao contrato de seguro), devendo-se perquirir a existência de cláusulas que assegurem a garantia do depósito recursal até o final da ação trabalhista. Circunstância que resultará evidenciada, notadamente, mediante a existência de cláusulas especiais que estabeleçam a necessária renovação da apólice, sob pena de ocorrência de sinistro, bem como na ausência de qualquer estipulação de condição que possibilite a desobrigação do tomador, da seguradora ou de ambos, assim como a invalidação do seguro garantia no curso da ação trabalhista, além da demonstração pela Reclamada da idoneidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, tudo em conformidade com o disposto no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 7. No caso concreto , registrou a Corte Regional que o termo final da apólice securitária é 13/06/2021, acentuando que referida apólice " não prevê a possibilidade de utilização do valor segurado para a quitação de parcela incontroversa do crédito trabalhista. E a cláusula 7ª do referido documento estabelece a prerrogativa de a seguradora requerer a apresentação de novos documentos ou de informações, condicionando o pagamento do valor garantido ao ato e à vontade de particular, em violação ao art. 139 do CPC " . 8. Conforme já fundamentado, a existência de prazo determinado de validade do seguro não constitui óbice à sua aceitação como garantia do juízo. De outro lado, as demais irregularidades constatadas pelo TRT, nos termos do artigo 6º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, implicam no não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 9. Entretanto, tendo em vista que o seguro garantia judicial foi apresentado anteriormente à edição do referido Ato Conjunto, e que o artigo 12 do multicitado diploma determina que: " Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação ", deve ser concedido à Parte, em caso de constatação de irregularidade na apólice apresentada, prazo razoável para o devido ajustamento, antes da decretação de deserção. 10. Nesse contexto, impõe-se o retorno dos autos ao Eg. TRT, a fim de que conceda à Reclamada o prazo razoável, para a regularização do depósito recursal, na forma do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 , e após o decurso do prazo, prossiga no exame do recurso ordinário como entender de direito. Recurso de Revista conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 2ª RECLAMADA (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.). IN Nº 40/2016 DO TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . Em face da determinação do retorno dos autos ao TRT de origem, julga-se prejudicada a análise do agravo de instrumento da 2ª Reclamada. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011477-60.2017.5.03.0084. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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