- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0162400-28.2005.5.02.0026, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 04/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Ocorre que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende nenhum dos requisitos referidos. Com efeito, não há transcendência econômica , visto que o valor atribuído à causa na petição inicial é de R$ 15.000,00 e que o valor da condenação foi alçado em R$ 150.000,00, logo não ultrapassado o patamar de 1.000 salários mínimos estabelecido no artigo 496, § 3º, do CPC para os recursos interpostos por empresa de âmbito nacional. Também não se vislumbra a transcendência política , pois ausente a contrariedade à súmula, à orientação jurisprudencial, aos precedentes de observância obrigatória e à jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, tampouco não trata de matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST, a recomendar o controle da decisão recorrida. No caso, quanto à "fraude à execução", impossível vislumbrar-se violação direta à Carta Magna, com exige o art. 896, §2º, da CLT e a Súmula/TST nº 266, eis que, para o deslinde da controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria sub judice , como é o caso do artigo 774 do Código de Processo Civil . De igual modo, no tocante ao tema " cerceamento do direito de defesa - grupo econômico - caracterização ", este Colendo TST firmou jurisprudência no sentido de não se vislumbrar a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco acarreta o cerceamento do direito de defesa, a inclusão de empresa na fase de execução, na hipótese em que ficar caracterizada a figura do grupo econômico (Precedentes). No que tange a caracterização do grupo econômico propriamente dito, na linha dos julgados desta Corte, impossível se verificar violação direta à Carta Magna, eis que, para solucionar a controvérsia, necessário seria questionar a aplicação da legislação infraconstitucional que rege a matéria em exame, como é o caso do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado e, no caso, o recurso de revista foi apresentado pela empresa, pelo que inexistente. Por fim, não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que afeta à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de leis já existentes e, ainda, conforme posicionamento desta 7ª Turma do TST, quando há eventual afronta a direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de violação literal e direta a artigo da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0162400-28.2005.5.02.0026. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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