JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0163200-55.2002.5.02.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/11/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0163200-55.2002.5.02.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONSTATADA PELO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A controvérsia gira em torno do indeferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução, para a anulação da venda do imóvel de propriedade do sócio executado. No caso em tela, o debate detém transcendência econômica, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. Transcendência econômica reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONSTATADA PELO REGIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0163200-55.2002.5.02.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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