- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
TST – Recurso de Revista 1001290-21.2017.5.02.0078, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SITUAÇÃO CONSOLIDADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Saliente-se, inicialmente, que a revogação da redação do art. 384 da CLT, pela Lei 13.467/2017, entrou em vigor em 11/11/2017 e, portanto, não se aplica aos presentes autos, tendo em vista que os fatos ocorridos e o ajuizamento da reclamação trabalhista foram anteriores à referida lei . O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005- 046-12-00.5, em 17/11/2008, decidiu que o art. 384 da CLT fora recepcionado pela Constituição da República. São, assim, devidas horas extras em razão da não concessão do intervalo nele previsto. Desse modo, tendo a reclamante direito ao intervalo, e, não sendo concedido, deve a reclamada pagar o benefício. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001290-21.2017.5.02.0078. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 16/11/2020.)
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