JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001108-49.2016.5.02.0311

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
08/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001108-49.2016.5.02.0311, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 08/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA DENEGADO SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO EM DESERÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INEXIGÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR. Nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467/17, " O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial ". Com o escopo de disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST. CSJT.CCJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, por meio do qual restou estabelecida a necessidade de acréscimo de no mínimo 30% na substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial. Desse modo, não tendo a parte recorrente complementado o valor de 30% ao seguro garantia, mesmo sendo intimada para tanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada quanto à deserção do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001108-49.2016.5.02.0311. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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