JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0230500-91.2009.5.09.0093

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo 0230500-91.2009.5.09.0093, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . In casu, v erifica-se que o acórdão desta Turma, em face do qual o ente público interpôs o recurso extraordinário, está em consonância com a jurisprudência firmada no precedente de repercussão geral . Note-se que a sentença, transcrita no corpo da decisão regional, assevera que "esquece-se o segundo réu que a mesma lei por ele invocada confere deveres para os quais, data venia, não cuidou de atender . A Lei 8.666/93 confere aos entes públicos também a obrigação/dever de fiscalizar e acompanhar a situação financeira da pessoa jurídica contratada (art. 58, inciso III, art. 67) " . O Tribunal Regional acrescentou que o procedimento licitatório previsto na Lei nº 8.666/1993 "não exonera a Administração Pública da culpa in vigilando, na medida em que, a ela, incumbe o dever de fiscalizar a execução do Contrato celebrado com o Vencedor da Licitação (artigos 58, inciso III, e 67, da Lei nº 8.666/93), em cujas cláusulas, necessárias, figura a obrigação do Contratado de manter todas as condições de habilitação e qualificação (artigo 55, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93), entre as quais a regularidade no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei (artigo 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/93), bem como, da legislação trabalhista, ordinária e constitucional" e que a responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná encontra-se justificada pela incidência do item V Súmula/TST nº 331 . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0230500-91.2009.5.09.0093. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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