JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000637-78.2011.5.09.0651

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000637-78.2011.5.09.0651, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. Extrai-se da decisão regional que " Não assiste razão ao réu Estado do Paraná alegar que não foi provada a falta de fiscalização do contrato de terceirização, que não cabe ao autor. (...) Assim como asseverou o juízo de origem, constata-se que a ré Embrasil faltou com o cumprimento da legislação trabalhista e não restou demonstrada nos autos qualquer notificação, investigação, fiscalização ou procedimento administrativo por parte do réu Estado do Paraná. Se aquela ré, prestadora dos serviços, fiscalizada fosse, este réu, tomador dos serviços, verificaria o descumprimento da legislação trabalhista e poderia notificá-la ao cumprimento, sancioná-la, e até mesmo suspender ou extinguir o contrato, com supedâneo no artigo 78, VIII, da Lei 8.666/93, o que não foi efetuado ". Conclui-se do acórdão que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa em vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC / 1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se aos autos à Vice-Presidência desta C. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000637-78.2011.5.09.0651. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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