- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0129600-31.2009.5.17.0141, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . O TRT ressaltou que "o recorrente deveria ter exigido da primeira reclamada uma conduta correta para com seus empregados, mesmo quando do término do contrato de prestação de serviços. Afinal, o dever de vigilância deve ser exercido, constantemente, em relação à empresa contratada. Certamente, caso a vigilância fosse exercida, cuidadosamente, a omissão perpetrada pela primeira reclamada teria sido evitada" e que "não é socialmente justo e, tampouco, jurídico que o segundo reclamado, escorando-se em contrato de natureza civil, conseguisse esquivar-se de sua responsabilidade in eligendo e in vigilando, que se aplicável no âmbito do direito civil, com muito mais razão, aplica-se no direito do trabalho" . Extrai-se da transcrição acima que o ente público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Destarte, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO pelas verbas trabalhistas reconhecidas na presente reclamação, não se visualizando situação apta a ensejar a retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC. Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0129600-31.2009.5.17.0141. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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