- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001764-07.2015.5.02.0710, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a imprescindível necessidade de se imprimir celeridade ao processo, sem nenhum prejuízo ao direito das partes litigantes, e considerando a possibilidade de, no mérito, ser provido o recurso, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do NCPC. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, com o adicional de 100% sobre todas as verbas de natureza salarial, porquanto previsto no ACT. Diante desse quadro fático, aplicou os termos das Súmulas 264 e 60, ambas desta Corte. Dessa forma, é patente que a controvérsia foi dirimida à luz do conjunto fático-probatório, sendo certo que o reexame pretendido pela ora agravante é inadmissível em sede extraordinária, em face da Súmula 126 do TST, inviabilizando o conhecimento do apelo principal na forma pretendida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Ante uma possível afronta ao art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não obstante o TRT ter mantido a condenação quanto às progressões horizontais previstas no PCS de 1996, os elementos fáticos que a ré buscou em seus embargos de declaração levam à conclusão de que é incabível a multa prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC (artigo 538, parágrafo único, do CPC/73). Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal e provido. CPTM. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. 1. No tocante às promoções por antiguidade, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora sua efetivação, não havendo se falar em atendimento de condição diversa, inclusive quanto à deliberação da diretoria ou a eventual previsão orçamentária. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade à autorização da diretoria subverte a própria razão de ser do instituto, uma vez que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal. Inteligência da OJT/SBDI-1/TST 71. 2. Em 8/11/2012, a SBDI-1-TST, ao examinar o Processo TST nº E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Além disso, a CPTM é uma empresa pública e está adstrita às regras que regem a Administração Pública, dentre elas a prerrogativa de fixar a conveniência e a oportunidade de proceder às promoções por merecimento, observada a disponibilidade financeira, e,por fim, a deliberação da diretoria. Precedentes. 3. Esta Corte Superior, em casos análogos, em que a CPTM figura no polo da relação processual, tem decidido pela validade do critério disponibilidade orçamentária, estabelecido em seu PCS, como condição para o direito de seus empregados a promoções horizontais por merecimento. Precedentes. Recurso de revista conhecido tão somente quanto às promoções por merecimento por afronta ao art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001764-07.2015.5.02.0710. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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