- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001698-73.2015.5.10.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. O Tribunal Regional concluiu que a empregada tem direito à estabilidade provisória ainda que tenha sido contratada a termo . Assim, a decisão regional parece violar, por má aplicação, o art. 10, II, "b", do ADCT, razão pela qual dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para melhor exame do recurso principal. II - RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. No julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 o Tribunal Pleno desta Corte fixou tese jurídica no sentido de que " é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ". Assim, ao concluir que a empregada tem direito à estabilidade provisória ainda que tenha sido contratada a termo , o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à atual jurisprudência do TST e, assim, violou, por má aplicação, o art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso de revista conhecido por violação (má aplicação) do art. 10, II, "b", do ADCT e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido; Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001698-73.2015.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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