- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0013518-05.2017.5.15.0039, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços a que se refere o item IV da Súmula nº 331 do TST não comporta qualquer exceção, abrangendo, inclusive, as modalidades de terceirização relativas ao transporte de mercadorias. II. Cabe ressaltar que a questão da licitude da terceirização, seja de atividade-meio ou de atividade-fim, já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral). III. Ao excluir a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, por considerar que o contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias não caracteriza a terceirização, o Tribunal Regional contrariou entendimento consagrado no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. IV. Demonstrada transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0013518-05.2017.5.15.0039. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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