- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000325-38.2016.5.02.0382, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional entendeu que o contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias não configura modalidade de terceirização de mão-de-obra, não obstante se afigure incontroverso nos autos que o Reclamante era empregado da 1ª Reclamada. II. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 331, item IV, do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, no particular, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. 2. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional, " com espeque no disposto no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil ", condenou o Reclamante " a pagar à reclamada a multa de 0,5% (R$ 200,00), calculada sobre o valor atribuído à causa ", tendo em vista a oposição de embargos de declaração " manifestamente protelatórios ". II. Nesse contexto, não se divisa violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST, E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte Reclamante, mantendo a sentença por meio da qual se julgara improcedente a reclamatória, relativamente à 2ª Reclamada, sob o fundamento de que o contrato de prestação de serviços de transporte de mercadorias não configura modalidade de terceirização de mão-de-obra, em hipótese em que se afigura incontroverso nos autos que o Reclamante era empregado da 1ª Reclamada. II. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços a que se refere o item IV da Súmula nº 331 do TST não faz qualquer exceção, abrangendo, inclusive, as modalidades de terceirização relativas ao transporte de mercadorias. III. Cabe ressaltar que a questão da licitude da terceirização, seja de atividade-meio ou de atividade-fim, já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral em relação ao tema, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000325-38.2016.5.02.0382. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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