- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010911-61.2014.5.15.0059, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO COM RECURSO DE REVISTA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MARCO INICIAL. SÚMULA 296, I, DO TST. No presente caso, a Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para afastar a prescrição declarada pelo acórdão Regional e determinar que o marco inicial para retomada da contagem do prazo prescricional bienal seja o último ato praticado no protesto judicial, nos termos da parte final do parágrafo único do art. 202 do Código Civil. Consignou que a data do ajuizamento da primeira reclamação trabalhista deve der considerada com termo inicial para a contagem do corte prescricional quinquenal. No caso, o único aresto reproduzido na petição de agravo, à fl. 598, para cotejo de teses revela tese convergente com o acórdão embargado, pois assinala que "...a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Assim, deve ser observada a data do ajuizamento da ação pretérita para início da contagem do seu prazo". Incide na espécie o óbice da Súmula nº 296, I, desta Corte. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010911-61.2014.5.15.0059. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.