- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
TST – Agravo 0000143-20.2023.5.12.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 10/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MARCO DE REINÍCIO DA CONTAGEM. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de interrupção da prescrição ocorrida no âmbito do processo, o artigo 202, parágrafo único, do CC estabelece que o marco temporal para o reinício de sua contagem é o último ato processual. Nesse contexto, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o último ato do processo é o trânsito em julgado. Precedentes. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu o trânsito em julgado da decisão da primeira ação como marco temporal para reinício da contagem do prazo prescricional bienal para o ajuizamento de nova ação perante o juízo competente, afastando a tese do reclamante de que o último ato do processo seria o arquivamento dos autos. Concluiu que as pretensões da parte encontravam-se atingidas pelo instituto da prescrição à época do ajuizamento da segunda reclamatória trabalhista, porquanto o segundo ajuizamento somente ocorreu em 1.3.2023, mais de dois anos após o marco de reinício, que se deu em dezembro de 2020. 3. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000143-20.2023.5.12.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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