JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001545-74.2014.5.10.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Embargos de Declaração 0001545-74.2014.5.10.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AUSÊNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA PROTELATORIA. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC atual). Malgrado a presunção de interesse procrastinatório recaia, por lógica, apenas sobre o devedor da prestação alimentícia - pois do credor se supõe a urgência de receber seu crédito - é certo que o interesse de protelação resulta evidenciado quando a autora reitera embargos declaratórios sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento. É o caso dos autos. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001545-74.2014.5.10.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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