- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001002-73.2014.5.04.0811, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e IV, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Malgrado a presunção de interesse procrastinatório recaia, por lógica, apenas sobre o devedor da prestação alimentícia - pois do credor se supõe a urgência de receber seu crédito - é certo que o interesse de protelação resulta evidenciado quando o autor reitera embargos declaratórios sem lastro em qualquer das hipóteses legais de cabimento. É o caso dos autos. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001002-73.2014.5.04.0811. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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