- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011188-89.2013.5.18.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. HORAS EXTRAS E REFLEXOS - ADICIONAL NOTURNO. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS. DIAS DE TREINAMENTO. INTERVALO INTERJORNADAS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso dos autos, a Reclamada, em seu recurso de revista, transcreveu o acórdão regional, na íntegra, em relação às matérias, não cuidando de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de forma que o pressuposto recursal contido no referido dispositivo não restou satisfeito. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Caso em que o Autor suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, não houve fundamentação necessária sobre pontos relevantes ao deslinde da controvérsia como exige o artigo 93, IX, da CF. Nessa hipótese, para fins de atendimento da exigência inscrita no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, cumpre à parte recorrente transcrever o teor das alegações deduzidas nos aclaratórios e os fundamentos do acórdão em que julgados os embargos de declaração, a fim de demonstrar a alegação de que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Nesse contexto, uma vez não transcritas, nas razões do recurso de revista, as razões dos referidos aclaratórios, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Reclamante afirma que o intervalo intrajornada não era regularmente fruído, apontando afronta aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da CF e 832 da CLT. Ocorre que eventual ofensa ao artigo 5º, LV, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (Súmula 636/STF c/c art. 896, "c", da CLT). Ademais, a indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF e 832 da CLT não autoriza o processamento do recurso de revista, em face da impertinência temática. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. O Tribunal Regional, após análise do contexto fático-probatório dos autos, registrou que " o próprio reclamante reconhece a existência do quadro de carreira ". Destacou que " o próprio Demandante admite na peça de abertura que laborava em equipe distinta dos paradigmas, bem como que o trabalho realizados pelos modelos eram distintos ". Logo, nos termos em que fixadas as premissas fáticas pela Corte Regional, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada ofensa a dispositivo de lei e da alegada contrariedade a verbete jurisprudencial. Eventual ofensa ao artigo 5º, LV, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (art. 896, "c", da CLT). Ademais, a indicação de ofensa aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT não autoriza o processamento do recurso de revista, em face da impertinência temática. Arestos paradigmas inespecíficos, porquanto se encontram escudados em premissas fáticas diversas (Súmula 296/TST). Agravo de instrumento desprovido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A Corte Regional condenou o Reclamante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas o reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita do órgão julgador sobre os temas apontados pelo Autor nos embargos de declaração, mostra-se correta a aplicação da multa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011188-89.2013.5.18.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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