- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000126-67.2014.5.02.0711, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459/TST. Precedente da SBDI-1/TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Os cartões de ponto gozam de presunção relativa de veracidade e, portanto, podem ser elididos por prova em contrário, nos termos da Súmula 338, I, do TST. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras no período posterior a maio de 2011, consignando que a prova documental analisada de forma conjunta com a prova oral não revelou a existência de horas extras devidas. Registrou que: "os efeitos da ausência de cartões de ponto a partir de maio de 2011 são suplantados pela contradição em que incorreu o autor, em depoimento pessoal" e que "a prova documental (ID nºs 7195c1f e d67811e) consubstanciada nos controles de acesso do autor às dependências do reclamado, que apontam entradas e saídas diversas daquelas declinadas na inicial". Qualquer aprofundamento para se verificar a tese sustentada pelo reclamante implica ultrapassar o quadro fático-probatório traçado pelo acórdão e reexaminar toda a prova produzida, o que é defeso nesta fase processual por aplicação da Súmula 126/TST, o que impede o conhecimento do apelo por violação legal, constitucional ou divergência jurisprudencial. É impertinente a invocação do art. 818 da CLT, uma vez que o Tribunal Regional não concluiu pela inexistência de horas extras no período posterior a maio de 2011 exclusivamente com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir do exame do escopo probatório dos autos, notadamente pelo exame da inicial, do depoimento pessoal e pelos controles de acesso ao prédio. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT, após o exame do conjunto fático-probatório, especialmente a prova oral, concluiu que o reclamante usufruía regularmente de uma hora de intervalo para refeição e descanso. Registrou que a "prova oral produzida pela reclamada confirmou a tese defensiva no sentido de que o reclamante usufruía regularmente de uma hora de intervalo para refeição e descanso" e que "A contraprova produzida pelo obreiro restou ineficaz". Nesse quadro, entendimento no sentido contrário depende do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que impede o conhecimento do apelo por violação legal ou divergência jurisprudencial. Sendo assim, a decisão regional está em consonância com a Súmula 437, I, do TST. A indicação de contrariedade a enunciado de súmula oriunda de Tribunal Regional não impulsiona o conhecimento de recurso de revista, nos termos do art. 896, alínea a, da CLT. Agravo de instrumento não provido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA . Ante a possível violação do artigo 1.026, § 2º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA INDEVIDA . O Tribunal Regional, ao examinar os embargos de declaração opostos pelo reclamante, entendeu-os como procrastinatórios e aplicou a multa de 1% sobre o valor da causa. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC/1973) é aplicável apenas quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido para excluir da condenação a multa imputada ao reclamante por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000126-67.2014.5.02.0711. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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