- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0180600-47.2009.5.15.0102, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 04/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A agravante defende a impossibilidade de ser condenada à multa por litigância de má-fé, alegando que " no caso vertente a má fé não se presume, mas exige prova satisfatória, não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei vise a compensar ". O Tribunal a quo , considerando que " os embargos de declaração opostos são manifestamente protelatórios e condeno a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do disposto no artigo 538, parágrafo único do CPC " . Cabe ressaltar que a reclamada, pela interposição de embargos de declaração, não foi considerada litigante de má-fé (artigo 17 e seus incisos, do CPC/73), tendo sido condenada apenas à multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/73. Por outro lado, a agravante não defendeu o cabimento dos embargos de declaração, nos termos previstos no artigo 535 do CPC/1973, para afastar o caráter protelatório. Agravo de instrumento desprovid o. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA Nº 366 DO TST. A matéria já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 366 do TST, na qual foram convertidas as Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SbDI-1 do TST, que dispõe: "Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada norma" . Assim, o Regional, ao considerar devidas as horas extras referentes aos minutos anteriores à jornada de trabalho além do limite mínimo de dez minutos diários, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte constante no citado verbete sumular. Agravo de instrumento desprovido. PARCELA DENOMINADA "DIFERENÇA DE JORNADA NOTURNA". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PAGAMENTO HABITUAL. No caso, o Regional manteve a sentença pela qual se reconheceu a natureza jurídica salarial da parcela denominada "diferença remuneração jornada noturna", em razão do seu pagamento habitual. Ressalta-se que a insurgência recursal está fundamentada apenas na alegação de que a norma coletiva da categoria atribuiu à parcela "diferença de jornada noturna" natureza jurídica indenizatória, sem, contudo, insurgir-se contra o principal fundamento do acórdão regional, no tocante ao pagamento habitual dessa verba. Desse modo, inviável o processamento do recurso quanto ao tema, na medida em que as razões do recurso de revista não atacam os fundamentos do acórdão regional, em respeito ao disposto na Súmula nº 422, item I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. SALÁRIO-HORA INTEGRADO PELO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). NORMA COLETIVA RELATIVA AO PERÍODO IMPRESCRITO NÃO TRAZIDA AOS AUTOS. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que havia acordos coletivos de trabalho estabelecendo a integração do descanso semanal remunerado (DSR) no valor do salário-hora, o qual era utilizado como base de cálculo para as horas extras, mas que essas normas se referiam ao período prescrito do contrato de trabalho do reclamante. O Tribunal a quo , considerando que, " não foram apresentadas normas coletivas vigentes constando a aludida previsão com relação ao período não prescrito ", entendeu que o reclamante fazia jus aos " reflexos das horas extraordinárias e adicionais noturnos sobre os descansos semanais remunerados ". Dessa forma, se há registro, no acórdão recorrido, de que a ré não juntou aos autos norma coletiva vigente no período imprescrito no sentido de que as horas extras eram calculadas com base no valor do salário-hora, já incluído o valor do repouso semanal remunerado, tem-se que, para se chegar a conclusão diversa da do Regional, seria necessário o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse contexto, é impossível reconhecer que na decisão revisanda se ofendeu o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0180600-47.2009.5.15.0102. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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