- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001863-97.2017.5.20.0006, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO ACERCA DE PEDIDO IDÊNTICO EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA . Demonstrada possível violação do art. 337, § 4º, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . 1. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO ACERCA DE PEDIDO IDÊNTICO EM OUTRA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 2. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO. FGTS. 3. DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS. CARGO EM COMISSÃO. CÁLCULO SOBRE VERBAS SALARIAIS . 1.1. Verifica-se que a sentença transitada em julgado correspondeu à condenação da reclamada aos depósitos do FGTS restritamente sobre a verba salarial principal paga ao reclamante pelo exercício do cargo em comissão. Sobre os consectários não pairou qualquer decisão de mérito, não havendo que se falar em coisa julgada, nesse aspecto. 1.2. Todavia, não há utilidade no retorno dos autos ao Tribunal Regional, uma vez que o processo já está pronto para julgamento, sem necessidade de dilação probatória ou prática de qualquer diligência, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 1.3. Tendo o vínculo com o reclamado se iniciado em 1989, e ajuizada a ação em 2017, aplica-se ao caso em tela o prazo prescricional trintenário, nos termos da Súmula 362, II, do TST. 1.4. Relativamente ao direito aos depósitos do FGTS, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais uniformizou o entendimento de que os trabalhadores contratados para cargos em comissão, embora não possuam direito ao aviso prévio e ao acréscimo de 40% do FGTS, em razão de sua demissibilidade ad nutum , fazem jus ao depósito mensal do FGTS durante o período contratado, por observância do regime a que se vincularam as partes, no caso, o celetista. 1.5. Nos termos do caput do art. 15 da Lei 8.036/90 e da Súmula 63 do TST, não há como se restringir a base de cálculo do FGTS ao valor nominal do salário relativo ao cargo em comissão, devendo abranger outras vantagens e consectários, de natureza salarial . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001863-97.2017.5.20.0006. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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