- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005458-02.2015.5.09.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Desnecessária a análise da arguição de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário, em decorrência da ampla devolutividade conferida a essa modalidade recursal, consoante o art. 1.013, § 1º, do CPC de 2015 (art. 515, § 1º, do CPC de 1973). Preliminar rejeitada. 2 - TRABALHADOR BANCÁRIO. CARGO DE GERENTE DE GRUPO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MERAMENTE TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 410 DO TST. 2.1 - Ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC de 1973, visando desconstituir acórdão que deferiu a pretensão de recebimento como extra das 7ª e 8ª horas trabalhadas. 2.2 - Impossibilidade de acolhimento da tese de violação do art. 224, § 2º, da CLT, haja vista a conclusão adotada pelo julgado rescindendo, com apoio nas provas constantes dos autos principais, notadamente os depoimentos testemunhais, no sentido de que "o gerente de grupo não laborava em condições diferenciadas e que as suas atribuições eram de mera rotina bancária". 2.3 - Hipótese em que eventual adoção de entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas do processo originário, procedimento vedado pela Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS EM AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO E VALOR. 3.1 - A condenação imposta pelo TRT encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a qual orienta no sentido de que os honorários advocatícios em ação rescisória decorrem da mera sucumbência, nos termos da legislação processual civil. Aplicação da Súmula 219, II e IV, do TST. 3.2 - De outro lado, o montante arbitrado a título de verba honorária, no correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa - o que hoje se aproxima a R$ 3.442,00 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais) -, não se revela desarrazoado ou excessivo, sobretudo se foram considerados o grau de zelo do profissional (atuação diligente, com a apresentação das peças processuais cabíveis em momento próprio), o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço (demanda com prazo superior a cinco anos). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005458-02.2015.5.09.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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