- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080060-93.2018.5.22.0000, Rel. Margareth Rodrigues Costa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA - BANCO DO BRASIL S. A - DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. T ratando-se de recurso ordinário, aplica-se o princípio da ampla devolutividade, previsto no art. 1.013, § 1º, do CPC, permitindo a esta Corte examinar todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 2. Não há, portanto, nenhum prejuízo para a parte, decorrente de eventual omissão no acórdão recorrido, que autorize o reconhecimento da nulidade suscitada. Preliminar rejeitada. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 966, V, DO CPC – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 224, § 2º, DA CLT. 1. Verifica-se na decisão rescindenda que, embora o Tribunal Regional tenha destacado o fato de o reclamante não possuir poder de admissão, demissão ou mudança de empregados (circunstância que a pacífica jurisprudência desta Corte considera irrelevante para o enquadramento na exceção prevista art. 224, § 2º, da CLT), registrou, de igual modo, a partir do exame da prova documental e testemunhal produzida, que “a negociação em poder do reclamante se dava apenas com clientes preestabelecidos pelo banco, com limites de crédito”, que “as atividades da função comissionada se traduziam na prospecção de negócios, atendimento de clientes e gestão da carteira de até 70 clientes” e que “cada gerente possui apenas um empregado subordinado para tomar conta da carteira e que não tem poder de decisão sozinho quanto aos negócios, por ser atribuição de um comitê técnico”. 2. Diante dessas premissas, em função das quais foi mantida a condenação ao pagamento de horas extraordinárias excedentes à sexta diária, não se constata manifesta violação do art. 224, § 2º, da CLT, conforme estabelece o art. 966, V, do CPC. Entendimento contrário demandaria o reexame de fatos e provas da reclamação trabalhista, o que encontra óbice na Súmula 410 do TST. Recurso ordinário desprovido. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 966, VIII, DO CPC - ERRO DE FATO . 1. A caracterização do erro de fato como causa de rescisão de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos, sendo imprescindível para sua configuração que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial. 2. A conclusão sobre o não enquadramento do reclamante na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT decorreu do exame das provas produzidas na reclamação trabalhista, tendo havido, portanto, expressa manifestação a respeito na decisão rescindenda. 3. Não enseja o corte rescisório a interpretação dada pelo Juiz ao acervo probatório e ao contexto fático, ainda que entenda a parte pela incorreção da decisão, pois a ação rescisória não se destina a corrigir eventual injustiça cometida pelo julgador (Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2). Recurso ordinário desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – AÇÃO RESCISÓRIA . A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser devido, em ação rescisória ajuizada perante a Justiça do Trabalho, o pagamento de honorários advocatícios em razão unicamente da sucumbência, na esteira da Súmula 219, IV e VI, do TST, razão pela qual é inviável afastar-se a condenação imposta no acórdão recorrido. Recurso ordinário desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080060-93.2018.5.22.0000. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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