- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010984-61.2017.5.15.0048, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - AJUDANTE DE MOTORISTA. TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL (SÚMULA 333 DO TST) . Trata-se de caso em que foi deferida a indenização por danos morais para empregado que, em desvio de função, exerceu atividade com acentuado grau de risco, consubstanciado no transporte de valores, sem o devido treinamento . É assente nesta Corte o entendimento de que a conduta do empregador de sujeitar o empregado à execução de tarefa notoriamente arriscada (transporte de valores), em flagrante desvio de suas funções, geradano moral passível de reparação. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT , e da Súmula 333 , do TST . Agravo de instrumento não provido . 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS. FATOS ANTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I E III, DO TST). Trata-se de caso em que a reclamada aduz que se revela inaplicável ao caso a orientação da Súmula 437, dessa Corte, quanto ao pagamento integral do período suprimido e à natureza salarial dessa parcela, em razão da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Contudo, se revela correto o entendimento exarado pela Corte de origem no sentido de que "dado o seu caráter material, não se aplica ao caso a nova redação do art. 71, §4º, da CLT." . Aplicam-se ao caso as diretrizes insertas na Súmula 437, I e III, do TST, em razão da época dos fatos . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010984-61.2017.5.15.0048. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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