- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001347-18.2015.5.06.0142, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . DANOS MORAIS. AJUDANTE DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. DANOS MORAIS. AJUDANTE DE ENTREGA. TRANSPORTE DE VALORES EM DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO DEVIDA . INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$25 .000,00. A jurisprudência desta Corte entende que é devida a indenização por danos morais no caso de transporte de valores em desvio de função, considerando-se a gravidade do dano, sobretudo o fato de que o autor era indevida e reiteradamente deslocado de sua função, exercendo atividade de alto risco, para a qual a lei exige a contratação de empresa de segurança ou de profissionais especificamente treinados. Considerando a condição econômica das partes, o grau de reprovação da conduta patronal, a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da medida, que deve representar um valor significativo, capaz de convencer o infrator a não reincidir em sua conduta ilícita, revela-se desproporcional o valor fixado em sentença e mantido pela instância colegiada , além de estar em desacordo com os parâmetros fixados por esta Corte Superior em casos semelhantes. Desse modo, impõe-se o provimento do recurso de revista para que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais seja majorada para R$25 .000,00 (vinte e cinco mil reais) , acrescendo-se correção monetária a partir dessa decisão e juros de mora a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST) . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001347-18.2015.5.06.0142. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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