JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002103-88.2014.5.09.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002103-88.2014.5.09.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. HORAS IN ITINERE . O processamento do recurso de revista não se viabiliza por contrariedade à Súmula nº 90, II, do TST, porque, conforme se depreende do contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, o qual é insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, havia compatibilidade entre os horários de início e término da jornada de trabalho do reclamante e os do transporte público regular, o que ensejou o indeferimento do pedido de horas in itinere . 2. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. O acórdão regional foi prolatado em consonância com a Súmula nº 85, IV, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O acórdão regional foi prolatado em consonância com as Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. Em face da possível violação do artigo 384 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. O artigo 384 da CLT assegura um intervalo mínimo e obrigatório de 15 (quinze) minutos em caso de prorrogação da jornada normal, sem fazer nenhuma limitação ao período de duração da sobrejornada. Trata-se de norma de caráter cogente que estabelece uma garantia mínima à empregada, constituindo medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e, portanto, insuscetível de supressão . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002103-88.2014.5.09.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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